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Dívida contraída no casamento: a responsabilidade patrimonial do cônjuge

O ponto de partida está no Código Civil. Os arts. 1.643 e 1.644 estabelecem que, no regime da comunhão parcial, as dívidas contraídas para atender às necessidades da economia doméstica...

A execução de créditos no Brasil é reconhecidamente complexa. A dificuldade de localizar bens, a fragmentação patrimonial e a elevada litigiosidade impactam diretamente o ambiente de negócios, ampliando riscos e encarecendo operações. Nesse contexto, cada decisão judicial relevante deve ser examinada com atenção técnica, sobretudo quando envolve a definição de quem pode, efetivamente, responder pela dívida.

Foi exatamente esse o foco do recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 2.195.589/GO, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, que analisou a possibilidade de inclusão do cônjuge do devedor no polo passivo da execução de título extrajudicial, em casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens.

A controvérsia não era inédita, mas o caso permite uma reflexão importante sobre como dispositivos legais já existentes, quando corretamente aplicados ao caso concreto, influenciam diretamente a efetividade da tutela do crédito.

O ponto de partida está no Código Civil. Os arts. 1.643 e 1.644 estabelecem que, no regime da comunhão parcial, as dívidas contraídas para atender às necessidades da economia doméstica obrigam ambos os cônjuges. A lei parte da presunção de esforço comum na construção do patrimônio familiar e, por consequência, de consentimento recíproco para a assunção de determinadas obrigações, ainda que formalizadas apenas por um dos consortes.

Sob o prisma processual, o Código de Processo Civil complementa esse raciocínio ao prever, no art. 790, IV, que os bens do cônjuge podem se sujeitar à execução nas hipóteses em que, por força de lei, respondam pela dívida. Trata-se de responsabilidade patrimonial que não decorre automaticamente da simples relação conjugal, mas da vinculação entre a obrigação assumida e o benefício auferido pela entidade familiar.

No caso analisado pelo STJ, a dívida foi contraída durante o casamento, sob o regime da comunhão parcial, e estava relacionada à aquisição de bem que, em tese, integrou o patrimônio comum do casal. Diante da ausência de bens localizados em nome do executado, discutiu-se a legitimidade da inclusão da esposa no polo passivo da execução.

O Tribunal foi claro ao reconhecer que, nessa hipótese, a cônjuge é parte legítima para integrar a demanda executiva, justamente para que, no âmbito do próprio processo, possa exercer plenamente o contraditório e demonstrar, se for o caso, que a dívida não reverteu em benefício da família ou que determinados bens não se comunicam. O ônus dessa prova, como assentado na decisão, recai sobre quem pretende afastar a presunção legal estabelecida pelo regime de bens.

É importante destacar que o STJ não declarou, de forma automática, a responsabilidade patrimonial do cônjuge. O que se afirmou foi algo mais técnico e, ao mesmo tempo, mais relevante do ponto de vista da efetividade da execução: a legitimidade processual para integrar o polo passivo e discutir, em bases concretas, a extensão da responsabilidade.

Essa leitura tem impacto direto na tutela do crédito. Ela reduz a assimetria que historicamente marcou muitas execuções, nas quais o patrimônio familiar se beneficia das obrigações assumidas, enquanto o risco permanece concentrado formalmente em apenas um dos cônjuges. Ao aplicar com rigor os dispositivos legais ao caso concreto, o Tribunal reafirma que a proteção ao crédito não é incompatível com a preservação do contraditório, desde que a análise seja conduzida com técnica.

É precisamente nesse nível de análise que se evidencia a importância de uma atuação contenciosa especializada. A correta identificação do regime de bens, a natureza da obrigação, o vínculo entre a dívida e o patrimônio constituído e o momento processual adequado para cada medida são fatores que não comportam abordagens genéricas. São decisões jurídicas que demandam leitura sistemática da legislação, alinhamento com a jurisprudência dos tribunais superiores e planejamento processual desde o início da demanda.

Em um ambiente jurídico em que a execução ainda representa um dos maiores gargalos do sistema, a diferença entre um crédito de difícil recuperação e uma execução efetiva raramente está em medidas extraordinárias. Na maior parte das vezes, está na aplicação criteriosa da lei aos fatos e na capacidade de conduzir o processo com visão estratégica, técnica e responsabilidade institucional.

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