• Home
  • Artigos
  • Desjudicialização dos Inventários Sucessórios: avanços normativos, práticas atuais e soluções aplicadas na Bahia nos últimos cinco anos

Desjudicialização dos Inventários Sucessórios: avanços normativos, práticas atuais e soluções aplicadas na Bahia nos últimos cinco anos

A virada de chave de  2024  veio  com  a Resolução  CNJ  nº  571/2024,  que alterou e ampliou a Resolução 35/2007 para enfrentar gargalos típicos da prática.

A desjudicialização dos inventários deixou de ser exceção para se consolidar como política  pública  de  eficiência na  sucessão  patrimonial.  O  marco  permanece   a Resolução CNJ nº 35/2007, que reconheceu a escritura pública como título hábil para inventário e partilha, sem necessidade de homologação judicial, quando presentes consenso e capacidade civil.  Nos últimos cinco anos, porém, o sistema passou por   uma reengenharia normativa: a prática eletrônica inaugurada pelo Provimento CNJ nº 100/2020, que criou o e-Notariado, foi consolidada e atualizada pelo Provimento CNJ nº 149/2023, que instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, Foro Extrajudicial e revogou expressamente o Prov. 100/2020, preservando a espinha dorsal dos atos digitais.

A virada de chave de  2024  veio  com  a Resolução  CNJ  nº  571/2024,  que alterou e ampliou a Resolução 35/2007 para enfrentar gargalos típicos da prática. Três pontos merecem destaque técnico: (i) a expressa autorização para inventário extrajudicial com interessado menor ou incapaz (art. 12-A), desde que o quinhão lhe seja atribuído em parte ideal sobre cada bem e haja manifestação favorável do Ministério Público; (ii) a possibilidade de inventário e partilha extrajudiciais mesmo havendo testamento, se houver autorização do juízo sucessório, trânsito em julgado da abertura/cumprimento e capacidade/consenso de todos (art. 12-B); e (iii) a outorga de poderes ao inventariante, inclusive para levantar quantias destinadas às despesas do inventário (art. 11, § 2º) e, se necessário, alienar bens do espólio por escritura pública para custear impostos, emolumentos e honorários (art. 11-A), com garantias e amarras procedimentais.

No plano tecnológico, a prática eletrônica permanece ancorada no e- Notariado, plataforma  nacional  gerida  pelo  Colégio  Notarial  do  Brasil,  que  permite videoconferência      qualificada, assinatura      digital      notarizada/ICP-   Brasil e integração entre serventias, hoje difundida inclusive nos canais institucionais do TJ/BA. Isso viabiliza inventários com herdeiros em cidades distintas (ou no exterior), encurta prazos e reduz custos indiretos.

A experiência baiana: normas locais, entraves típicos e saídas práticas

Na Bahia, a consolidação veio com o Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia (CNP-BA/2023). O art. 213 admite o inventário/partilha extrajudiciais (e adjudicação quando há herdeiro único), com base no CC e CPC, e o § 1º é explícito: inventário negativo e sobrepartilha podem ser lavrados por escritura, inclusive quando o inventário judicial já se encerrou (mesmo que o herdeiro fosse incapaz à época do óbito). O § 4º permite representação por procuração pública com poderes especiais. Já o art. 217 torna obrigatória a nomeação do inventariante extrajudicial na  própria  escritura  (ou  por  escritura  autônoma),  e  o §  2º autoriza que instituições financeiras forneçam informações ao inventariante, solução prática para rastrear ativos e agilizar a formação do acervo.

Do ponto de vista tributário, a SEFAZ-BA mantém  portais  eletrônicos  para declaração, avaliação e emissão de DAE de ITD/ITCMD, com orientações específicas,   funcionalidades   do SGITD e   peticionamento   digital.   Na   prática,  isso sincroniza a fase fiscal com a notarial e evita deslocamentos e perdas de tempo.

Problemáticas recorrentes e como resolvê-las

  1. Menores e incapazes — Era o nó histórico. A Res. 571/2024 solucionou o impasse ao positivar a hipótese de inventário extrajudicial com interessado incapaz (art. 12-A). A boa prática é montar a partilha sempre em partes ideais sobre cada bem, colher parecer  favorável  do  MP e  impedir atos  de  disposição sobre bens/quinhões do incapaz. Em caso de impugnação, o procedimento migra ao juízo competente.
  2. Custeio do procedimento — A ausência de liquidez do espólio costumava travar a conclusão. Hoje, a Res. 571/2024 autoriza: (a) o inventariante a levantar valores para despesas (art. 11, § 2º) e (b) alienar bens por escritura pública para pagar ITCMD, emolumentos e honorários (art. 11-A), com requisitos estritos (discriminação de despesas, vinculação do preço, comprovação das guias e garantias). Isso substitui, na prática, o antigo “alvará judicial” por uma solução notarial segura.
  3. Testamento — A existência de testamento não afasta automaticamente a via extrajudicial. O art. 12-B da Res. 571/2024 permite inventário em cartório com autorização judicial na ação de abertura/cumprimento (trânsito em julgado), além de consenso/capacidade. O ganho é de tempo e previsibilidade: o controle judicial concentra-se na validade/eficácia do testamento, e o cartório executa a partilha.
  4. Exigências documentais e padronização — Persistem diferenças de orientação entre serventias (p. ex., certidões ampliadas de feitos, prova de quitação fiscal). Na Bahia, o CNP-BA/2023 trouxe rotas claras: sobrepartilha por escritura (art. 213,  §  1º), procuração   pública com   poderes   especiais   (art.   213,   §   4º)   e inventariante extrajudicialobrigatório, com poderes para obter informações bancárias (art. 217 e § 2º). O uso do e-Notariado para certidões eletrônicas e assinaturas digitais fecha o ciclo, reduzindo a assimetria de procedimentos.
  5. Integração fiscal (ITD/ITCMD-BA) — Atrasos por pendência de avaliação e emissão de DAE eram comuns. A SEFAZ-BA hoje disponibiliza fluxos  on-  line (informações, avaliação e DAE), inclusive com materiais oficiais de passo a passo. Na prática, o cronograma fiscal passa a andar em paralelo ao notarial, encurtando a linha do tempo do inventário.

Por que o tempo caiu e a segurança aumentou

A combinação de normas nacionais (Res. 571/2024; Prov. 149/2023 – CNN Extrajudicial) com a capilaridade  tecnológica do e-Notariado e  a sistematização  baiana reduziu  drasticamente fricções  procedimentais:  reuniões  por videoconferência, coleta de vontade digital, rastreio bancário pelo inventariante, liquidez para pagamento de custos via alienação por escritura, sobrepartilha simplificada e sincronização fiscal on- line. O resultado é um inventário mais rápido, com controle institucional (MP nos casos de incapazes; juízo sucessório nos testamentos) e lastro documental robusto, sem abrir mão da segurança jurídica.

Conclusão

A atualização normativa dos últimos anos tirou do papel a promessa de um inventário célere, digital e seguro. A Res. 571/2024 enfrentou pontos sensíveis (menores/incapazes, testamento, liquidez do espólio), enquanto o CNN Extrajudicial (Prov. 149/2023) e o e-Notariado padronizaram a prática eletrônica no país. Na Bahia,  o CNP-BA/2023oferece regras claras de nomeação de inventariante, sobrepartilha por escritura e cooperação bancária, e a SEFAZ-BA fechou a ponta fiscal com fluxos digitais de ITD/ITCMD. O efeito combinado é um procedimento mais previsível, menos oneroso e alinhado à realidade das famílias, com controle institucional nos pontos que exigem tutela (MP e juízo sucessório), sem devolver ao Judiciário aquilo que pode, e deve, ser resolvido extrajudicialmente.

  • Resolução CNJ nº 35/2007 (inventário/partilha extrajudiciais) – texto integral no portal de atos do CNJ. Atos CNJ
  • Resolução CNJ nº 35/2007 (PDF oficial) – versão em PDF com redação original. Atos CNJ
  • Resolução CNJ nº 571/2024 – altera a Res. 35/2007 (arts. 11 §2º, 11-A, 12-A e 12-B: menores/incapazes, venda para custeio, testamento). Atos CNJ
  • Resolução CNJ nº 571/2024 (consolidação em portal jurídico) – visão resumida com os principais dispositivos. Legisweb
  • Provimento CNJ nº 149/2023 – institui o Código Nacional de Normas – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra) e consolida a regulação eletrônica; consulta no site de atos do CNJ. Atos CNJ
  • CNN/CN/CNJ-Extra (PDF consolidado) – versão completa do Código Nacional de Normas. CNJ
  • e-Notariado (portal oficial) – plataforma nacional para atos notariais eletrônicos (videoconferência e assinaturas). e-Notariado
  • e-Notariado (página institucional do CNB/CF) – explicação oficial da plataforma e requisitos. Notariado
  • Bahia – Código de Normas e Procedimentos (CNP-BA/2023) – texto integral com regras locais (inventariante, sobrepartilha, procuração, acesso a informações bancárias). Tribunal de Justiça da Bahia
  • Bahia – Página do TJ/BA sobre o CNN/CN/CNJ-Extra – orientação e acesso ao Provimento 149/2023 para serventias baianas. Tribunal de Justiça da Bahia
  • SEFAZ-BA – SGITD (Declaração Digital do ITD) – sistema oficial para DDI/ITD (cálculo e emissão de DAE on-line). Sefaz BA

TAGS:     |     |  

Leia Também